Fim do Engodo?
José
Angelo da Silva Campos
Qual cidadão, em especial os menos
abastados, não sonhou um dia com um cargo público para si ou para seus filhos?
Quantos de nós cidadãos,
especialmente os agraciados com o conhecimento do direito, não nos indignamos
com as artimanhas dos gestores públicos em ludibriar o contribuinte e os órgãos
fiscalizadores do poder, com o engodo da abertura de concursos públicos para
formação de cadastro de reservas, que criam falsa expectativa nos contribuintes
concursandos e embusteiam o Ministério Público, o judiciário e demais órgãos fiscalizadores
do poder?
Eis que surge no horizonte do
planalto o alvor que sinaliza o aniquilamento de mais uma lacuna da lei, usada
como esteio às manobras ardilosas de muitos gestores públicos para arcar com os
compromissos assumidos em pactos pré-eleitorais.
O espírito do nosso ordenamento
jurídico, no que diz respeito ao acesso a cargos públicos, é claro e simples de
entender, pois vincula a contratação à necessidade daquela mão de obra pela
administração aliada à previsão orçamentária para custear as despesas
decorrentes de tal compromisso assumido pelo órgão contratante. Portanto,
quando um órgão público decide contratar mão de obra, a responsabilidade fiscal
sobre tal ato requer do administrador a plena certeza quanto à necessidade e à
viabilidade financeira daquele ato administrativo.
Um administrador que ordena a publicação
de um edital de concurso público para formação de cadastro de reservas,
independentemente da existência de lei que regulamente a matéria, está passando
um atestado de inabilidade administrativa, pois assume que não há necessidade comprovada
nem um estudo prévio de viabilidade orçamentária para a contratação ilusoriamente
ofertada.
Mas, mesmo com essa clareza da
incoerência no ato de um administrador público em promover um concurso público
para simples formação de cadastro de reservas, as decisões judiciais têm sido
pautadas na carência de legislação específica que proíba tal prática administrativa.
O brilho da luz que surge no
horizonte para trazer a limpidez aos olhos da justiça e obrigar aos gestores a
serem coerentes com a verdadeira demanda dos serviços públicos, segue para a
Câmara dos Deputados após a aprovação na CCJ (Comissão de Constituição, Justiça
e cidadania) do Senado Federal. É o Projeto de Lei 369/2008 que prevê o fim dos concursos públicos
exclusivos para cadastro de reserva, de autoria do ex-senador Expedito Júnior.
Caso vire lei, o cadastro de reserva será
permitido somente para aprovados em número excedente ao de vagas oferecidas
pela instituição, dentro do prazo de validade do concurso. A medida valerá para seleções no âmbito das
administrações diretas da União, estados, Distrito Federal e municípios.
Como nem tudo é perfeito houve emenda do senador José Pimentel (PT-CE), aceita
pelo relator Aécio Neves (PSDB-MG), que
exclui empresas públicas e
sociedades anônimas de economia mista
da obrigação legal, porém, proíbe
as estatais de cobrarem taxa de inscrição dos candidatos quando o concurso se
destinar exclusivamente à formação de cadastro reserva como forma sucinta de coibir tal
prática. Os demais órgãos públicos deverão indicar expressamente, nos
editais, o número de
vagas a serem ocupadas.
A luz é de um amanhecer sugestivo de
dia claro e com temperatura amena. A nossa esperança é de que a Câmara e todo o
trâmite legal para a plena vigência da lei não cubram esse céu de brigadeiro com
nuvens tempestuosas carregadas pelos interesses, nada republicanos, dos
lobistas de plantão.
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