sexta-feira, 1 de junho de 2012

FIM DO ENGODO?


Fim do Engodo?

José Angelo da Silva Campos



Qual cidadão, em especial os menos abastados, não sonhou um dia com um cargo público para si ou para seus filhos?

Quantos de nós cidadãos, especialmente os agraciados com o conhecimento do direito, não nos indignamos com as artimanhas dos gestores públicos em ludibriar o contribuinte e os órgãos fiscalizadores do poder, com o engodo da abertura de concursos públicos para formação de cadastro de reservas, que criam falsa expectativa nos contribuintes concursandos e embusteiam o Ministério Público, o judiciário e demais órgãos fiscalizadores do poder?

Eis que surge no horizonte do planalto o alvor que sinaliza o aniquilamento de mais uma lacuna da lei, usada como esteio às manobras ardilosas de muitos gestores públicos para arcar com os compromissos assumidos em pactos pré-eleitorais.

O espírito do nosso ordenamento jurídico, no que diz respeito ao acesso a cargos públicos, é claro e simples de entender, pois vincula a contratação à necessidade daquela mão de obra pela administração aliada à previsão orçamentária para custear as despesas decorrentes de tal compromisso assumido pelo órgão contratante. Portanto, quando um órgão público decide contratar mão de obra, a responsabilidade fiscal sobre tal ato requer do administrador a plena certeza quanto à necessidade e à viabilidade financeira daquele ato administrativo.

Um administrador que ordena a publicação de um edital de concurso público para formação de cadastro de reservas, independentemente da existência de lei que regulamente a matéria, está passando um atestado de inabilidade administrativa, pois assume que não há necessidade comprovada nem um estudo prévio de viabilidade orçamentária para a contratação ilusoriamente ofertada.

Mas, mesmo com essa clareza da incoerência no ato de um administrador público em promover um concurso público para simples formação de cadastro de reservas, as decisões judiciais têm sido pautadas na carência de legislação específica que proíba tal prática administrativa.

O brilho da luz que surge no horizonte para trazer a limpidez aos olhos da justiça e obrigar aos gestores a serem coerentes com a verdadeira demanda dos serviços públicos, segue para a Câmara dos Deputados após a aprovação na CCJ (Comissão de Constituição, Justiça e cidadania) do Senado Federal. É o Projeto de Lei 369/2008 que prevê o fim dos concursos públicos exclusivos para cadastro de reserva, de autoria do ex-senador Expedito Júnior.

Caso vire lei, o cadastro de reserva será permitido somente para aprovados em número excedente ao de vagas oferecidas pela instituição, dentro do prazo de validade do concurso. A medida valerá para seleções no âmbito das administrações diretas da União, estados, Distrito Federal e municípios.

Como nem tudo é perfeito houve emenda do senador José Pimentel (PT-CE), aceita pelo relator Aécio Neves (PSDB-MG), que exclui empresas públicas e sociedades anônimas de economia mista da obrigação legal, porém, proíbe as estatais de cobrarem taxa de inscrição dos candidatos quando o concurso se destinar exclusivamente à formação de cadastro reserva como forma sucinta de coibir tal prática. Os demais órgãos públicos deverão indicar expressamente, nos editais, o número de vagas a serem ocupadas.

A luz é de um amanhecer sugestivo de dia claro e com temperatura amena. A nossa esperança é de que a Câmara e todo o trâmite legal para a plena vigência da lei não cubram esse céu de brigadeiro com nuvens tempestuosas carregadas pelos interesses, nada republicanos, dos lobistas de plantão.

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